O casamento é uma decisão extremamente importante na vida de um indivíduo, porque acarreta em implicações emocionais, sociais e também jurídicas. Por entenderem a seriedade do assunto, muitos casais optam por formalizar um pacto antenupcial, a fim de assegurar que ambas as partes tenham clareza sobre suas expectativas e responsabilidades financeiras.
Entretanto, é normal que os casais tenham muitas dúvidas quanto aos benefícios, motivos e funcionamento do pacto antenupcial. Assim, este artigo objetiva esclarecer, de forma abrangente, os tópicos que envolvem o assunto.
Um pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, que estabelece o regime de bens que vigorará durante o matrimônio. É um instrumento jurídico que visa disciplinar a administração e a divisão do patrimônio do casal, tanto durante a união quanto em caso de separação, divórcio ou falecimento.
Por essa razão, fornece segurança jurídica a ambas as partes, vez que não estão à mercê da sorte em casos de acontecimentos desagradáveis no matrimônio.
No Brasil, a regulamentação do pacto antenupcial está prevista nos artigos 1.639 a 1.641 do Código Civil.
O pacto deve ser realizado por escritura pública, conforme estabelece o artigo 1.640, e sua eficácia está condicionada ao registro no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, conforme o artigo 1.657.
Na verdade, existem vários tipos de regimes de bens que podem ser estipulados em um pacto antenupcial, cada um com suas próprias características e implicações jurídicas.
1. Comunhão Parcial de Bens
Na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após o casamento são considerados comuns ao casal, enquanto os bens adquiridos antes do casamento, bem como aqueles recebidos por herança ou doação, permanecem de propriedade individual. Quando o casal não firma um pacto antenupcial próprio, é este o regime padrão no Brasil.
Em casos de divórcio, a partilha dos bens é feita de maneira igualitária entre os cônjuges, sobre aquilo conquistado durante o matrimônio. Logo, nesse modelo, é compartilhado os frutos do trabalho conjunto e preservado o patrimônio individual pré-existente.
2. Comunhão Universal de Bens
Há também o regime de comunhão universal de bens. Nesta modalidade, todos os bens, adquiridos antes e depois do casamento, são considerados comuns ao casal.
Por essa razão, este regime implica em uma completa fusão patrimonial, onde não haverá distinção entre os bens antes e depois do casamento. Assim, em caso de divórcio, todo o patrimônio é dividido por igual.
Por conta das implicações jurídicas, casais que optam por esse regime precisam estar cientes de que é exigido um alto nível de confiança mútua.
3. Separação de Bens
Neste regime cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento. Em outras palavras, tanto os bens pré-existentes (anteriores ao casamento) quanto os conquistados ao longo da vida a dois permanecem ao indivíduo correspondente.
Como mencionado, os bens permanecem individualmente dos cônjuges, e não há partilha em caso de divórcio. Este regime é frequentemente escolhido por pessoas que desejam manter total independência financeira.
A separação de bens pode ser convencional (as pessoas escolhem porque preferem) ou obrigatória (porque a lei determina em alguns casos).
Atualmente, o Código Civil impõe a separação total de bens como medida obrigatória no casamento em determinados casos. As hipóteses se encontram no art. 1.641 e são elas:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A fim de explicar cada uma das disposições legais presentes nos incisos, estas serão brevemente desenvolvidas, diante da importância de compreender os motivos pelos quais a lei assim se manifesta.
As causas suspensivas da celebração do casamento, tratadas no primeiro inciso, estão previstas no art. 1.532 do Código Civil e são situações em que, embora o casamento não seja proibido, recomenda-se que ele não seja celebrado até que haja a resolução da questão. No entanto, havendo interesse da parte em casar-se, mesmo assim, são obrigadas a adotar o regime de separação de bens.
Em caso de indivíduos maiores de 70 (setenta) anos), a lei impõe o regime de separação obrigatória de bens para proteger os idosos de possíveis abusos e atentados contra o patrimônio. A legislação entende que nesta fase a pessoa está mais propensa a influências.
Por fim, “de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial” trata de quando o indivíduo precisa de autorização judicial para se casar, geralmente em situações de impedimento legal, como: menores de idade sem o consentimento dos pais ou responsáveis e pessoas interditadas judicialmente.
Assim, reitera-se que a obrigatoriedade do regime de separação de bens nessas hipóteses tem a função principal de proteger interesses patrimoniais de pessoas que podem estar em situações de vulnerabilidade ou que não observaram certas formalidades legais que poderiam impactar terceiros.
4. Participação Final nos Aquestos
Esse regime combina aspectos da comunhão parcial de bens e da separação total de bens. Durante o casamento, os bens adquiridos por cada cônjuge são de sua propriedade exclusiva. No entanto, em caso de divórcio, o valor dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento é dividido.
Desse modo, esta modalidade busca equilibrar a independência patrimonial com a partilha dos bens adquiridos conjuntamente, proporcionando uma solução intermediária entre os outros regimes.
A fim de esclarecer os motivos pelos quais é importante o Pacto Antenupcial, elenca-se a seguir os seus efeitos.
1. Proteção patrimonial
Um pacto antenupcial visa proteger os bens adquiridos antes do casamento e após o casamento, possibilitando que as partes prevejam o que acontecerá com suas propriedades em caso de divórcio ou falecimento.
Por essa razão, caso o casal não indique o regime que pretende, o Estado supre esse silêncio com um regime “padrão”, isto é, a Comunhão Parcial de Bens.
A possibilidade de escolha é importante para que as próprias partes possam decidir pelo modo que melhor pretendem administrar a relação matrimonial no que se trata aos interesses patrimoniais.
2. Clareza financeira
Como mencionado, estabelecer regras claras sobre a administração financeira pode evitar conflitos futuros e proporcionar segurança para ambos os cônjuges. O pacto antenupcial especifica como os bens serão geridos e divididos, prevenindo disputas e mal-entendidos futuros.
3. Planejamento sucessório
O pacto antenupcial pode ser uma ferramenta eficaz no planejamento sucessório, especialmente para indivíduos com filhos de casamentos anteriores. Ele pode ajudar a garantir que certos bens sejam preservados para os herdeiros desejados.
1. Evita conflitos
Ao definir claramente as expectativas e responsabilidades patrimoniais, um pacto antenupcial pode prevenir conflitos futuros. Isso é particularmente importante em situações de divórcio, onde as disputas sobre a divisão de bens podem ser emocionalmente e financeiramente desgastantes.
2. Personalização
Um pacto antenupcial permite que o casal personalize seu regime de bens de acordo com suas necessidades e desejos específicos. Isso pode incluir cláusulas específicas sobre a administração de empresas, divisão de rendimentos e gestão de propriedades.
3. Segurança jurídica
O pacto antenupcial proporciona segurança jurídica, garantindo que os acordos firmados serão respeitados em caso de conflitos. Ele oferece uma base legal sólida para a divisão de bens, conforme estabelecido pelas partes.
1. Consultoria jurídica
A elaboração de um pacto antenupcial deve começar com a consulta a um advogado especializado em direito de família. O advogado auxiliará na compreensão das opções disponíveis e na redação do contrato de acordo com a legislação vigente.
2. Elaboração do acordo
O pacto deve ser elaborado de forma clara e detalhada, especificando todos os aspectos financeiros e patrimoniais que o casal deseja regular. Isso inclui definir o regime de bens escolhido e quaisquer cláusulas específicas.
3. Registro em cartório
Para que tenha validade, o pacto antenupcial deve ser registrado em cartório antes do casamento civil. O registro é essencial para que o pacto tenha efeito perante terceiros e seja reconhecido juridicamente.
Alterar um pacto antenupcial após o casamento pode ser juridicamente complexo e geralmente exige a aprovação judicial. Isso ocorre porque o pacto é considerado um contrato que estabelece direitos e obrigações, e sua modificação pode impactar essas relações.
Em determinados casos em que, por exemplo, pretende-se alterar o regime outrora de comunhão parcial/total para separação de bens, é necessário uma série de comprovações quanto às motivações para tal, uma vez que em determinados casos a mudança pode ser motivada por fraude ou tentativa de obter vantagem.
Ademais, será necessário o consenso de ambos os cônjuges, o que pode ser difícil de alcançar em algumas situações. Por essas razões, a alteração pode implicar num investimento de tempo e recursos financeiros com a elaboração, registro do novo acordo e eventuais taxas de cartório e honorários advocatícios.
Por conta disso, é importante que o Pacto Antenupcial seja bem avaliado e pensado, uma vez que a sua alteração pode sugerir determinadas complicações.
Por fim, nota-se que o pacto antenupcial é, de fato, uma ferramenta essencial para garantir a proteção patrimonial e a clareza financeira no casamento.
Embora sua elaboração e alteração possam envolver desafios, os benefícios de prevenir conflitos futuros e proporcionar segurança jurídica são significativos.
A consulta a um advogado especializado é fundamental para garantir que o pacto atenda às necessidades do casal e esteja em conformidade com a legislação.
Bernardo Fernandes é advogado atuante em Londrina e região. Possui formação superior em Direito (UEL) e pós-graduações em Direito Civil, Direito Empresarial e Direito de Família & Sucessões (IDD/IBMEC-SP).