O assédio moral no trabalho é uma prática que, infelizmente, ainda é comum em muitos ambientes profissionais.
Consiste em atitudes repetitivas de humilhação, constrangimento ou desqualificação que visam desestabilizar emocionalmente o trabalhador.
Por ser uma conduta abusiva, a indenização por danos morais é plenamente cabível.
A Resolução nº 351/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com as alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a “violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho”.
É totalmente normal que trabalhadores que se encontram em tal situação tenham dificuldades de identificar este cenário.
Assim, este artigo tem como objetivo esclarecer como identificar o assédio moral e os procedimentos legais disponíveis para lidar com essa situação.
Como identificar o assédio moral?
O assédio moral pode se manifestar de várias formas, apresentando determinados comportamentos característicos que facilitam a percepção do assédio, tais como:
● Humilhações e Ofensas Repetitivas: Comentários depreciativos, gritos e insultos que visam diminuir o trabalhador;
● Isolamento do Trabalhador: Exclusão deliberada de atividades, reuniões ou interações sociais no ambiente de trabalho.
●Atribuição de Tarefas Excessivas ou Sem Sentido: Demandas desproporcionais ou a imposição de tarefas que não fazem parte das responsabilidades do trabalhador, com o intuito de desmoralizá-lo.
● Divulgação de Rumores e Boatos: Espalhar informações falsas ou maliciosas sobre o trabalhador.
A seguir, apresenta-se jurisprudência que elucida o entendimento dos tribunais diante casos de assédio moral no trabalho:
ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral ocorre quando uma pessoa, ou grupo de pessoas, exerce, de forma sistemática e frequente, sobre colega de trabalho, subordinado ou não, violência psicológica extrema, capaz de comprometer a higidez emocional. Referido modernamente pelo anglicismo bullying, consiste em perseguição psicológica, a qual expõe o trabalhador a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento. Caracteriza-se de forma ampla, mediante a reiteração de condutas abusivas, seja através de gestos, palavras, comportamentos ou atitudes, as quais atentam contra a dignidade e a integridade psíquica ou física do obreiro. Em relação ao cumprimento de metas, para a configuração do assédio moral, é necessário que os objetivos estabelecidos pela empresa se mostrem absolutamente intangíveis, dissociados de qualquer parâmetro de razoabilidade. Deve haver, outrossim, prova de intensa pressão por produtividade, apta a configurar abalos morais indenizáveis. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011628-98.2016.5.03.0039 (RO); Disponibilização: 18/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1499; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon).
Se você se encontra submetido a qualquer situação no trabalho que causa vexame e humilhação, mas não se encaixa nas possibilidades acima, ainda pode se tratar de assédio moral no trabalho. Para esclarecer essa questão, não deixe de consultar um advogado especializado.
Ressalta-se que o assédio moral é uma conduta extremamente abusiva que inclui palavras, comportamento e gestos.
Para fins deste artigo, cumpre frisar que o “ambiente de trabalho” não se refere apenas ao lugar físico, mas se estende à trabalhadores home office, grupos de conversas e derivados. Ou seja, este conceito se estende ao ambiente de trabalho digital.
Impactos do assédio moral no trabalho
As consequências do assédio moral vão além do ambiente de trabalho, afetando gravemente a saúde e o bem-estar do trabalhador:
● Psicológicas e Emocionais: Ansiedade, depressão, perda de autoestima e sensação de impotência.
● Físicas: Problemas de saúde como insônia, dores de cabeça, e até doenças mais graves desencadeadas pelo estresse contínuo.
● Produtividade e Carreira: Queda na produtividade, aumento do absenteísmo e, em casos extremos, afastamento ou demissão.
O que fazer em caso de assédio moral no trabalho?
Para proceder legalmente contra o assédio moral, é fundamental a coleta de provas. No entanto, fique tranquilo, pois é natural que às vezes não se tenha muitas evidências. Para isso, muitos registros podem servir como provas. As evidências podem incluir:
● Registros Detalhados: Mantenha um diário com datas, locais, descrição dos eventos e nomes dos envolvidos.
● Mensagens e E-mails: Salve todas as comunicações que possam comprovar o comportamento abusivo.
● Testemunhas: Identifique colegas de trabalho que possam testemunhar a seu favor.
Se você conseguiu identificar a situação de assédio, existem alguns passos a serem tomados, importantes para que você garanta a sua segurança, saúde e reparação pelos danos morais sofridos:
● Comunicação Formal ao Empregador ou RH: Informe por escrito, de maneira formal, o departamento de recursos humanos ou superior imediato sobre os episódios de assédio. Caso estas sejam os agentes do ilícito, ou seja, se estiver sofrendo assédio moral destas pessoas, salte para a próxima etapa, ou procure algum supervisor em que confie.
● Busca de Apoio Psicológico e Jurídico: Procure ajuda psicológica para lidar com os impactos emocionais e um advogado especializado em direito trabalhista para orientação legal.
● Ações Legais Possíveis: É possível apresentar uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho ou ingressar com uma ação judicial para reparação de danos morais. Ressalta-se que buscar um advogado privado confere maior agilidade ao processo.
Assédio moral está disciplinado em lei?
A principal legislação brasileira que prevê a proteção do trabalhador contra o assédio moral no ambiente de trabalho é a CLT, em especial o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que é causa para extinção do contrato de trabalho, por culpa da empresa, e recebimento de indenização:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Assédio moral cometido pelos próprios funcionários
Nestas hipóteses encontra-se o dever da empresa em prevenir e precaver a perpetração do assédio (moral ou sexual) no ambiente de trabalho. É necessário que as empresas implementem políticas de prevenção que incluam treinamentos regulares e campanhas de conscientização sobre o assédio moral.
Por isso, a empresa pode sim ser responsabilidade pelo assédio moral praticado por seus funcionários, visto que tem o dever de criar e manter um ambiente de trabalho saudável e seguro, adotando medidas disciplinares contra os assediadores e proporcionando canais de denúncia confidenciais e eficazes.
Combater o assédio moral é fundamental para garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Além de identificar e proceder legalmente contra os assediadores, é essencial promover um ambiente de trabalho respeitoso e saudável.
Procure um advogado especializado.
Bernardo Fernandes é advogado atuante em Londrina e região. Possui formação superior em Direito (UEL) e pós-graduações em Direito Civil, Direito Empresarial e Direito de Família & Sucessões (IDD/IBMEC-SP).