Se o inventário foi concluído e algum bem não foi partilhado, poderá ser realizada a chamada sobrepartilha.
São sujeitos à sobrepartilha os bens da herança descobertos após a partilha, os bens sonegados, os bens litigiosos, os bens de liquidação difícil ou morosa, bem como os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Conforme artigo 669 da Lei 13.105/2015:
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Sonegados são os bens que deveriam ter sido inventariados mas foram omitidos pelo inventariante e pelos herdeiros. Pode ser, no entanto, que o bem tenha sido descoberto apenas após o a partilha do inventário, que seja objeto de litígio ou que se encontra em local remoto. Todas são hipóteses de sobrepartilha, conforme trouxe o diploma legal.
Dito isso, para ser realizada a sobrepartilha, deverá ser observado o processo de inventário, pois, conforme disposição legal (Lei 13.105/2015), o procedimento deverá correr nos autos do inventário:
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
O inventário e a sobrepartilha podem ser extrajudiciais. Neste caso, será feita nova escritura pública para a sobrepartilha, podendo ser feita no mesmo cartório (tabelionato de notas) em que foi feito o inventário ou outro de escolha dos herdeiros.
Bernardo Fernandes é advogado atuante em Londrina e região. Possui formação superior em Direito (UEL) e pós-graduações em Direito Civil, Direito Empresarial e Direito de Família & Sucessões (IDD/IBMEC-SP).