Existem dois conceitos relacionados a este assunto que explicam o motivo da limitação, denominados “legítima” e “disponível”. Alguns herdeiros, por lei, têm direito à legítima, parte esta reservada aos denominados “herdeiros necessários”. São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge (Art. 1.845, do Código Civil).
Significa que, havendo algum dos herdeiros necessários, metade dos bens deixados pelo falecido, obrigatoriamente, pertencerá aos herdeiros necessários (1.846, CC). Já a outra metade, deve ser enquadrada no conceito de disponível, que é a parte do patrimônio de livre disposição do testador.
Bernardo Fernandes é advogado atuante em Londrina e região. Possui formação superior em Direito (UEL) e pós-graduações em Direito Civil, Direito Empresarial e Direito de Família & Sucessões (IDD/IBMEC-SP).