Para saber se as benfeitorias introduzidas pelo inquilino são reembolsáveis é necessário se atentar, primeiramente, ao que diz o contrato de aluguel. Se o contrato não disser nada sobre o assunto, no entanto, deve-se observar o tipo de reforma que foi realizada. Isso porque a legislação dispõe que, na ausência de disposição contratual, as benfeitorias necessárias (imprescindíveis para conservação do bem, como um reparo de infiltração, por exemplo) são sempre indenizáveis. Já as benfeitorias úteis (reformas que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como a instalação de um portão eletrônico, por exemplo) são indenizáveis desde que o proprietário do imóvel tenha autorizado o inquilino. Por fim, as benfeitorias voluptuárias (decorações, por exemplo) não serão indenizáveis, podendo o inquilino remover e manter para si tais objetos, desde que não afete a estrutura e substância do imóvel.
Com a finalidade de evitar conflitos futuros, recomenda-se que o contrato de locação seja completo, de forma a contemplar a real intenção e as necessidades de ambas as partes.
Bernardo Fernandes é advogado atuante em Londrina e região. Possui formação superior em Direito (UEL) e pós-graduações em Direito Civil, Direito Empresarial e Direito de Família & Sucessões (IDD/IBMEC-SP).